Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 34

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Seção IV - DAS ANOTAÇÕES (Ir para)
  • CTPS. Anotação. Empreitada
Art. 34

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (original): [Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.]

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