Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Seção IV - DAS ANOTAÇÕES (Ir para)
- CTPS. Anotação. Empreitada
- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).
Redação anterior (original): [Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.]
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Lei 2.959/1956 (contratos por obra ou serviço certo)