Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 906

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 906

- Da imposição das penalidades, a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o tribunal superior, no prazo de 10 dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de vinte dias.

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CLT, art. 895 (recurso ordinário).
Lei 5.584, de 26/06/1970 (normas de direito processual do trabalho)