Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 658

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)

Seção III - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS (Ir para)
  • Presidentes de Juntas. Deveres
Art. 658

- São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

a) manter perfeita conduta pública e privada;

b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;

c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Conselho Regional.

d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento.

Redação anterior (original): [Art. 658 - São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, alem dos que decorram do exercício de sua função:
a) manter perfeita conduta pública e privada;
b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;
c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Conselho Regional.]

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CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).
Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (substituiu «Conselho Regional] por «Tribunal Regional]).