Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo VI - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 893- Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
Lei 861, de 13/10/1949 (Nova redação ao artigo).I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso extraordinário;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
§ 2º - A interposição de recursos para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.]
Redação anterior (original): [Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso extraordinário;
IV - agravo.
Parágrafo único. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juizo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interIocutórias somente em recurso da decisão definitiva.]
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Recurso ordinário (Pesquisa Jurisprudência)
Recurso de revista (Pesquisa Jurisprudência)
Recurso de agravo (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 102, III, «a] (STF. Competência).
CF/88, art. 111, e ss. (Da Justiça do Trabalho).
CPC/2015, art. 994, e ss. (Dos Recursos cabíveis).
CPC, art. 496, e ss. (Dos Recursos).
Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 6º (será de 8 dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso - CLT, art. 893)
Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 2º (dissídios individuais)
Lei 8.038/1990 (Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal)