Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 393

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Ir para)

Seção V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE (Ir para)
  • Licença maternidade. Salário integral
Art. 393

- Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. [[CLT, art. 392.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 393 - Durante o período a que se refere o artigo anterior, a mulher terá direito aos salários integrais, calculados de acordo com a média dos 6 últimos meses de trabalho, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Parágrafo único - A concessão de auxílio-maternidade por parte da instituição de previdência social não isenta o empregador da obrigação a que alude o artigo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total