Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 664
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
Seção IV - DOS VOGAIS DAS JUNTAS (Ir para)
Art. 664- Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o presidente da Junta em que têm de funcionar.
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