Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 390-C

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Ir para)

Seção IV - DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO (Ir para)
Art. 390-C

- As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.

Lei 9.799, de 26/05/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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