Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 386
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Ir para)
Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO (Ir para)
Art. 386- Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Lei 10.101/2000 ([conversão da Medida Provisória 1.982-76/2000], autorizou a partir de 09/11/97, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o CF/88, art. 30, I. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 4 semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva)