Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Art. 382

- Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

Referências ao art. 382 Jurisprudência do art. 382
Art. 383

- Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a uma hora nem superior a 2 horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º. [[CLT, art. 71.]]


Art. 384

- (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.]

Referências ao art. 384 Jurisprudência do art. 384
Art. 385

- O descanso semanal será de 24 horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.

Referências ao art. 385 Jurisprudência do art. 385
Art. 386

- Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
Referências ao art. 386 Jurisprudência do art. 386