Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 58

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

Seção II - DA JORNADA DE TRABALHO (Ir para)
  • Jornada de trabalho
Art. 58

- A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Lei 10.243, de 19/06/2001, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (nova redação ao § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.243, de 19/06/2001, art. 1º): [§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017)

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º (revoga o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 3º - Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.]

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Acrescenta o § 3º).
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Jornada de trabalho (Pesquisa Jurisprudência)
Horas in itinere (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XIII (Jornada de trabalho).
Lei 3.270/1957 (cabineiros de elevador)
Lei 4.923/1965 (redução da jornada normal ou do número de dias de trabalho)
Lei 5.811/1972 (petroleiros)
Lei 6.533, de 24/05/1978 (artistas e técnicos de espetáculos)
Lei 7.394/1985 (técnico em radiologia)
Lei 8.906/1994, art. 20 (Advogado. EAOAB)