Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Seção IV - DAS ANOTAÇÕES (Ir para)
- CTPS. Acidente de trabalho. Anotação
- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).
Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 4º): [Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional da Previdência Social na Carteira do acidentado.]
Redação anterior (original): [Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados, pelo Juízo competente na carteira profissional do acidentado.]
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