Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 245

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO (Ir para)
Art. 245

- O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 horas e deverá ser dividido em dois turnos, com intervalo não inferior a uma hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 horas, com um período de descanso entre 2 jornadas de trabalho de 14 horas consecutivas.

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CF/88, art. 7º, XIII (duração normal do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais).