Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 565

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Sindicato. Organização internacional. Filiação
Art. 565

- As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República.

Lei 2.802, de 18/06/1956 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946, art. 6º): [Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão filiar-se ou manter relações com organizações internacionais, salvo licença prévia do Congresso Nacional.]

Redação anterior (original): [Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão fazer parte de organizações internacionais.]

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CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).
Decreto-lei 1.149, de 28/01/1971 (filiação de entidades sindicais brasileiras a organizações internacionais)