Legislação

Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946

Art.
Art. 6º

- O art. 565 da consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 565 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
[Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão filiar-se ou manter relações com organizações internacionais, salvo licença prévia do Congresso Nacional.]
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