Legislação
Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946
Art. 6º
Art. 6º
- O art. 565 da consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 565 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) [Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão filiar-se ou manter relações com organizações internacionais, salvo licença prévia do Congresso Nacional.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;