Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 613

Título VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (Ir para)

  • Convenção coletiva. Acordo coletivo. Requisitos
Art. 613

- As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;

II - prazo de vigência;

III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e da revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII - direitos e deveres dos empregados e empresas;

VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

Parágrafo único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

Redação anterior (original): [Art. 613 - Os contratos coletivos serão celebrados por escrito, em três vias, sem emendas nem rasuras, assinadas pelas diretorias dos sindicatos convenentes, ficando cada parte com uma das vias e sendo a outra via retida, dentro de 30 dias da assinatura, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para homologação, registro e arquivamento.]

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CLT, art. 613 (Pesquisa Jurisprudência)
Convenção coletiva (Pesquisa Jurisprudência)
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