Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 852-I

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Ir para)

Seção II-A - DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (Ir para)
  • Procedimento sumaríssimo. Sentença
Art. 852-I

- A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

§ 1º - O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

§ 2º - (VETADO na Lei 9.957/2000).

§ 3º - As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

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