Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)
- Procedimento sumaríssimo. Valor da causa
- Art. 12-A acrescentado pela
- Art. 855-A acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
Art. 852-A
- Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Lei 9.957, de 12/01/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
- Procedimento sumaríssimo. Requisitos
- Art. 855-B acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).§ 1º - O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º - As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
- Procedimento sumaríssimo. Audiência única
- Art. 855-C acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).- Procedimento sumaríssimo. Produção de provas
- Art. 855-D acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).- Procedimento sumaríssimo. Audiência. Conciliação
- Art. 855-E acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).- Procedimento sumaríssimo. Audiência. Resumo
- Art. 855-F acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).- Procedimento sumaríssimo. Audiência. Incidentes. Decisão de plano
- Art. 855-G acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).- Procedimento sumaríssimo. Audiência. Produção de prova
- Art. 855-H acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).§ 1º - Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
§ 4º - Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 5º - (VETADO na Lei 9.957, de 12/01/2000).
§ 6º - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
§ 7º - Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
- Procedimento sumaríssimo. Sentença
- Art. 855-I acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).§ 1º - O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
§ 2º - (VETADO na Lei 9.957/2000).
§ 3º - As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.