Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 793-D

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)

Seção IV-A - DA RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL (Ir para)
  • Litigância de má-fé. Multa a testemuha
Art. 793-D

- Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. [[CLT, art. 793-C.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Parágrafo único - A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

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Litigância de má-fé (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 793-C (Litigância de má-fé. Multa).
CPC/2015, art. 81 (Litigância de má-fé. Multa)
CPC/2015, art. 80 (Litigância de má-fé. Conceito. Hipóteses)
CPC/2015, art. 79 (Litigância de má-fé. Perdas e danos)
CPC/2015, art. 5º (Partes. Comportamento de boa-fé)
CPC/1973, art. 17 (Litigância de má-fé)