Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 793-C

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)

Seção IV-A - DA RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL (Ir para)
  • Litigância de má-fé. Multa
Art. 793-C

- De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º - Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º - O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

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Litigância de má-fé (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 81 (Litigância de má-fé. Multa)
CPC/2015, art. 80 (Litigância de má-fé. Conceito. Hipóteses)
CPC/2015, art. 79 (Litigância de má-fé. Perdas e danos)
CPC/2015, art. 5º (Partes. Comportamento de boa-fé)
CPC/1973, art. 17 (Litigância de má-fé)