Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 683

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (Ir para)

Seção III - DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS (Ir para)
Art. 683

- Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).
Emenda Constitucional 24/1999 (Representação classista. Extinção)

§ 1º - Nos casos de férias, por 30 dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Redação anterior: [Art. 683 - Nos impedimentos dos presidentes dos Conselhos Regionais, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções.
§ 1º - Nos casos de licença, morte, ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Conselho ou comunicação do secretário deste, o suplente assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.]

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