Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • TRT. Presidente e Vice-Presidente. Posse
Art. 681

- Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais.

Lei 6.320, de 05/04/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 681 - Os presidentes dos Tribunais Regionais tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que poderá, para esse fim, delegar poderes ao Presidente do Tribunal de Apelação do Estado em que tiver sede o Tribunal Regional.
Parágrafo único - Os vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante o Presidente do Tribunal respectivo.]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 681 - Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 681 - Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho. ]


Art. 682

- Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seus cargo, as seguintes atribuições:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

I - (Revogado pela Lei 5.442, de 24/05/1968);

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 7º (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - julgar os agravos das decisões dos presidentes de junta e dos juízes de Direito;]

II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;

III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas;

IV - presidir as sessões do Conselho;

V - presidir ás audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Conselho;

VII - convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;

VIII - representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;

IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;

X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

XI –-exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicita-lá, quando julgar conveniente ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juizes de Direito investigados na administradora da Justiça do Trabalho;

XII - Distribuir os feitos, designando os vogais que os devam relatar:

XIII - designar, dentre os funcionários do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deva exerce a função de distribuidor;

XIV - assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Conselho

§ 1º - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos.

§ 2º - Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos.

§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar um dos vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.

Lei 3.440, de 27/08/1968 (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 682 - Competem privativamente aos presidentes dos Conselhos Regionais, alem das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:
I - julgar os agravos das decisões dos presidentes de Junta e dos juizes de Direito;
II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;
III - dar posse aos presidentes das Juntas e seus suplentes, aos vogais, respectivos suplentes e funcionários do próprio Conselho e conceder férias e licenças aos presidentes, vogais e respectivos suplentes das juntas e aos vogais e suplentes do próprio Conselho;
IV - presidir as sessões do Conselho;
V, presidir aos audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
VI -, executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Conselho;
VII - convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;
VIII - representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os vogais, no caso previsto no art. 727;
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;
X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
XI - exercer correição, pelo menos, uma vez po rano, sobre as Juntas e solicitá-las, sempre que julgar conveniente, ao presidente do Tribunal de Apelação, relativamente aos juizes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
XII - distribuir os feitos designando os vogais que os devem relatar;
XIII - designar, dentre os funcionários do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;
XIV - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários do Conselho e da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho.
§ 1º - Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdição, observada a ordem de antiguidade entre os suplentes desimpedidos.
§ 2º - Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdição, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos.] [[CLT, art. 727.]]

Referências ao art. 682 Jurisprudência do art. 682
Art. 683

- Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).
Emenda Constitucional 24/1999 (Representação classista. Extinção)

§ 1º - Nos casos de férias, por 30 dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Redação anterior: [Art. 683 - Nos impedimentos dos presidentes dos Conselhos Regionais, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções.
§ 1º - Nos casos de licença, morte, ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Conselho ou comunicação do secretário deste, o suplente assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.]