Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)
Seção VI - DAS EXCEÇÕES (Ir para)
- Exceção de suspeição
- Apresentada a exceção de suspeição, o Juiz ou Tribunal designará audiência, dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado, para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.
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Impedimento (Pesquisa Jurisprudência)
Exceção de incompetência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 144 (Impedimentos e da suspeição).
CPC/2015, art. 340. (Contestação. Alegação de incompetência relativa ou absoluta)
CPC, art. 304, e ss. (Das exceções)
CPC, art. 135, e ss. (Suspeição e impedimento)