Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 406

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 406

- O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras [a] e [b] do § 3º do art. 405: [[CLT, art. 405.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).
Atualmente Juizado da Infância e Juventude.

I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

Redação anterior: [Art. 406 - O juiz de menores poderá autorizar, ao menor de 18 anos, o trabalho a que se referem as alíneas [a] e [b] do § 1º do artigo anterior:
a) desde que a representação tenha fim educativo ou a peça, ato ou cena, de que participe, não possa ofender o seu pudor ou sua moralidade;
b) desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à moralidade do menor.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

ECA, art. 60, e ss. (direito à profissionalização e à proteção no trabalho).