Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Ir para)
Seção II - DO TRABALHO NOTURNO (Ir para)
- Trabalho noturno. Mulheres
Art. 381
- O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º - Para os fins deste artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% no mínimo.
§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 minutos e 30 segundos.
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Trabalho noturno. Adicional noturno (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalho noturno. Hora noturna (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalho noturno. Jornada (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalho noturno. Jornada mista (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalho noturno. Remuneração (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalho noturno. Salário (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XXX (Equiparação salarial. Salário. Discriminação. Proibição).
CF/88, art. 7º, IX (remuneração do trabalho noturno superior à do diurno).
Decreto-lei 546, de 18/04/1969 (Trabalhista. Dispõe sobre o trabalho noturno em estabelecimentos bancários, nas atividades que especifica)