Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 381

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Ir para)

Seção II - DO TRABALHO NOTURNO (Ir para)
  • Trabalho noturno. Mulheres
Decreto 5.005/2004 (Convenção 171/OIT, relativa ao Trabalho Noturno)
Art. 381

- O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

§ 1º - Para os fins deste artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% no mínimo.

§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 minutos e 30 segundos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Trabalho noturno (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalho noturno. Adicional noturno (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalho noturno. Hora noturna (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalho noturno. Jornada (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalho noturno. Jornada mista (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalho noturno. Remuneração (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalho noturno. Salário (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XXX (Equiparação salarial. Salário. Discriminação. Proibição).
CF/88, art. 7º, IX (remuneração do trabalho noturno superior à do diurno).
Decreto-lei 546, de 18/04/1969 (Trabalhista. Dispõe sobre o trabalho noturno em estabelecimentos bancários, nas atividades que especifica)