Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 699

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Ir para)

Seção II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Ir para)
Art. 699

- O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição, senão com a presença de, pelo menos, 9 de seus Juízes, além do presidente.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As Turmas do Tribunal, compostas de 5 Juízes, só poderão deliberar com a presença de, pelo menos, 3 de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos, conforme estabelecer o regimento interno.

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 699 - Para que possa deliberar, deverá o Tribunal Superior, na plenitude de sua composição, reunir no mínimo, seis de seus juizes, além do presidente.
Parágrafo único - O Tribunal poderá, constituir-se em turmas.]

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Embora tenha se referido ao art. 696 a sua redação indicava tratar-se do art. 699).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 699 - Fará que possa deliberar, deverá o Conselho reunir, no mínimo, 5 de seus membros, além do Presidente.]

Redação anterior (original): [Art. 699 - Para que possam deliberar, deverão reunir, no mínimo, o Conselho Pleno, 10 de seus membros, e as Câmaras de 5, além dos respectivos presidentes.]

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CF/88, art. 111 (órgãos da Justiça do Trabalho).
Lei 7.701/1988 (especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos)