Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 747

Título IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Seção III - DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS (Ir para)
Art. 747

- Compete às procuradorias regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.

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