Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 459

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

  • Pagamento do salário. Período. Estipulação
Art. 459

- O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º (De acordo com o original. O art. 459 possuía apenas parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao vencido. Quando houver sido estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o quinto dia útil.]

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Salário. Estipulação (Pesquisa Jurisprudência)
Estipulação salarial (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, X (proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa).
CF/88, art. 7º, IV e V (Salário mínimo e piso salarial).