Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)
Seção VI - DAS EDIFICAÇÕES (Ir para)
Art. 172- Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 172 - Os pisos dos locais de trabalho serão planos e horizontais, com passagens que permitam livre trânsito e transporte de materiais com segurança.]
Redação anterior (original): [Art. 172 - Em todos os estabelecimentos situados em regiões onde haja abastecimento de água, haverá lavatórios na proporção de 1 para cada 20 trabalhadores e situados em local adequado, de modo a facilitar a lavagem das mãos antes de refeições, à saída das privadas, no início e no fim do trabalho.]
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