Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 578

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
  • Sindicato. Contribuição. Recolhimento.
ADCT/88, art. 10, § 2º (contribuição - sindicatos rurais).
Decreto-lei 1.166/1971 (enquadramento e contribuição sindical rural)
Lei 8.847/1994, art. 24 (Competência. Cobrança. Contribuição Sindical Rural. Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag)
Art. 578

- As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).
Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 1º (dava redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019. [Art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.)]

Redação anterior (original): [Art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de [contribuição sindical], pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (A denominação [imposto sindical] passou a ser [contribuição sindical] pelo Decreto-lei 27, de 14/11/66 e pelo Decreto-lei 229, de 28/02/67). Decreto-lei 27, de 14/11/66 (A denominação [imposto sindical] passou a ser [contribuição sindical] pelo Decreto-lei 27, de 14/11/66 e pelo Decreto-lei 229/1967)

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CF/88, art. 8º, IV (Sindicato. Contribuição).
Lei 11.648/2008, art. 7º (Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria)
Lei 8.984/1995 (Competência. Justiça do Trabalho. Convenções coletivas ou acordos coletivos)