Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 743

Título IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Seção I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 743

- Haverá, nas procuradorias regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.

§ 1º - O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.

§ 2º - O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado.

§ 3º - O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.

§ 4º - Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença devidamente comprovada.

§ 5º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.

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Lei 6.788/1980, art. 7º (Os atuais Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto passam a denominar-se Substitutos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, constituindo um Quadro Suplementar. Essas funções serão extintas à medida em que se vagarem, vedadas novas nomeações a partir da vigência desta Lei. Aos integrantes do Quadro Suplementar é vedado: I - o ingresso nos cargos iniciais da carreira, salvo mediante concurso público de provas e de títulos, caso em que não ficarão sujeitos ao limite legal de idade; II - o exercício de outra função pública, assegurados, no que couber, os direitos e vantagens previstos na legislação em vigor).