Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)
Seção XII - DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO (Ir para)
Art. 187- As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.
Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 187 - Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.
§ 1º - Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados permanentemente, substituindo-se as suas partes e peças defeituosas.
§ 2º - Todo o equipamento terá indicada, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.
§ 3º - Os equipamentos só poderão ser operados por quem possua experiência e conhecimento técnicos sobre o assunto.
§ 4º - Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança.]
Redação anterior (original): [Art. 187 - São consideradas indústrias insalubres, enquanto não se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causa de insalubridade, produzir doenças, infecções ou intoxicações, constam dos quadros aprovados pelo ministro do Trabalho e Indústria e Comércio.
§ 1º - A insalubridade, segundo o caso, poderá ser eliminada: pelo tempo limitado de exposição ao tóxico (gases, poeiras, vapores, fumaças nocivas e análogos); pela utilização de processos, métodos ou disposições especiais que neutralizem ou removam as condições de insalubridade, ou ainda pela adoção de medidas, gerais ou individuais, capazes de defender e proteger a saúde do trabalhador.
§ 2º - A qualificação de insalubre enumerados nos quadros a que se refere o presente artigo.]
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