Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 84

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO (Ir para)

Seção II - DAS REGIÕES E SUB-REGIÕES (Ir para)
Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 23 (São revogados os artigos da CLT referentes às Comissões de Salário-mínimo, passando as respectivas atribuições ao D.N.E.S. e às D.R.T., na forma da presente Lei)
Art. 84

- (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [Art. 84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.
Parágrafo único - Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com sede na capital do Estado, no Distrito Federal e na sede do governo do Território do Acre.]

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Lei 6.708/1979, art. 7º (Artigo revogado tacitamente pela Lei 6.708, de 30/10/79, que ao dispor sobre a correção automática dos salários e modificar a política salarial, previa a gradativa redução das regiões do salário mínimo, e pela CF/88, art. 7º, IV, que prevê o salário mínimo como [nacionalmente unificado.
CF/88, art. 7º, IV (Salário mínimo).
Lei Complementar 103/2000 (Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inc. V do art. 7º da CF/88 para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho)