Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 23 (São revogados os artigos da CLT referentes às Comissões de Salário-mínimo, passando as respectivas atribuições ao D.N.E.S. e às D.R.T., na forma da presente Lei)
Art. 84

- (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [Art. 84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.
Parágrafo único - Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com sede na capital do Estado, no Distrito Federal e na sede do governo do Território do Acre.]

Referências ao art. 84
Art. 85

- O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta das Comissões de Salário Mínimo, e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, dividir uma região em duas ou mais zonas, desde que cada zona abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes.

§ 1º - A decisão deverá enumerar, taxativamente, os municípios que ficam sujeitos a cada zona, para efeito de se determinar a competência de cada Comissão.

§ 2º - Quando uma região se dividir em duas ou mais zonas, as respectivas Comissões de Salário Mínimo funcionarão, uma, obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na sede do governo do Território do Acre, e a outra, ou outras, nos municípios de maior importância econômica aferida pelo valor dos impostos federais, arrecadados no último biênio.

Referências ao art. 85 Jurisprudência do art. 85
Art. 86

- (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º (Revoga o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de caráter urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias.
§ 1º - Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do art. 52. (Lei 5.381, de 09/02/1968, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).).
§ 2º - Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municípios de que tenham sido desmembrados. (Lei 5.381, de 09/02/1968, art. 1º (acrescenta o § 2º).).
§ 3º - No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para os municípios que lhes deram origem.]

Lei 5.381, de 09/02/1968, art. 1º (altera o artigo).
Referências ao art. 86 Jurisprudência do art. 86