Legislação

Lei 5.381, de 09/02/1968

Art.
Art. 1º

- Ficam acrescentados ao art. 86 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, os parágrafos 2º e 3º, seguintes, transformando-se em § 1º o parágrafo único:

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 86 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[§ 2º - Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municípios de que tenham sido desmembrados.
§ 3º - No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para os municípios que lhes deram origem.]
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