Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 338

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção XIII - DOS QUÍMICOS (Ir para)
Art. 338

- É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas [a] e [b], o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas. [[CLT, art. 325.]]

Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.

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