Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 796

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)

Seção V - DAS NULIDADES (Ir para)
  • Nulidade. Declaração
Art. 796

- A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

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Nulidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 281 (Declaração de nulidade. Efeitos).
CPC/2015, art. 276, e ss. (das Nulidade).
CPC, art. 243, e ss. (das nulidades).
CPC, art. 248 (Declaração de nulidade. Efeitos).