Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 466

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Art. 466

- O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

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Lei 3.207/1957 (Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas)