Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 431

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Ir para)

Seção IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM (Ir para)
Art. 431

- A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. [[CLT, art. 430.]]

Lei 13.420, de 13/03/2017, art. 5º (nova redação ao caput).

Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28 (dava nova redação ao artigo. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022).

Redação anterior (artigo da Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º): [Art. 431 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.] [[CLT, art. 430.]]

Parágrafo único - (VETADO na Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º).]

Redação anterior (original): [Art. 431 - Os candidatos à admissão como aprendizes, além de terem a idade mínima de 14 anos, deverão satisfazer às seguintes condições:
a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;
b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretende exercer;
c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
Parágrafo único - Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.]

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