Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 852-E

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Ir para)

Seção II-A - DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (Ir para)
  • Procedimento sumaríssimo. Audiência. Conciliação
Art. 852-E

- Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).
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