Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção II-A - DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (Ir para)
- Procedimento sumaríssimo. Audiência. Conciliação
- Art. 855-E acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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