Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 596

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção III - DA COMISSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
Art. 596

- (Revogado pela Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 21. Vigência em 01/01/1965).

Redação anterior (original): [Art. 596 - Compete à Comissão do Imposto Sindical:
a) gerir o [Fundo Social Sindical];
b) organizar o plano sistemático da aplicação do [Fundo Social Sindical];
c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;
d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo.]

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