Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Art. 595

- (Revogado pela Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 21. Vigência em 01/01/1965).

Redação anterior (original): [Art. 595 - A Comissão do Imposto Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, funcionará sob a presidência do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será constituída:
a) de um representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro;
b) de um representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em lista tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
c) de três pessoas de conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social, designadas livremente pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º - O presidente da Comissão do Imposto Sindical será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro por ele designado previamente.
§ 2º - Os membros da Comissão do Imposto Sindical terão exercício por dois anos podendo ser reconduzidos.]

Referências ao art. 595 Jurisprudência do art. 595
Art. 596

- (Revogado pela Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 21. Vigência em 01/01/1965).

Redação anterior (original): [Art. 596 - Compete à Comissão do Imposto Sindical:
a) gerir o [Fundo Social Sindical];
b) organizar o plano sistemático da aplicação do [Fundo Social Sindical];
c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;
d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo.]

Referências ao art. 596 Jurisprudência do art. 596
Art. 597

- (Revogado pela Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 21. Vigência em 01/01/1965).

Redação anterior: [Art. 597 - É facultado à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de órgãos técnicos especializados.
§ 1º - A Comissão do Imposto Sindical terá serviços de Secretaria próprios de acordo com a organização que para a mesma aprovar.
§ 2º - A Comissão do Imposto Sindical aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços, que serão custeados pelo [Fundo Social Sindical].]

Referências ao art. 597 Jurisprudência do art. 597