Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 702

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Ir para)

Seção III - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO (Ir para)
  • TST. Competência do Tribunal Pleno
Art. 702

- Ao Tribunal Pleno compete:

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - em única instância:

a) decidir sobre matéria constitucional quando argüido, para invalidar lei ou ato do poder público;

b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;

c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;

d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;

e) julgar as suspeições argüidas contra o presidente e demais Juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão;

f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 7.033, de 05/10/1982, art. 2º): [f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno.]

Redação anterior (original): [f) estabelecer prejulgados, na forma prescrita no regimento interno;]

g) aprovar tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei;

h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.

II - em última instância:

a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária;

b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas [b] e [c] do inc. I deste artigo;

c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando estas divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal;

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) julgar os embargos das decisões das turmas, quando estas divirjam entre si, ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno;]

d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de Turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no regimento interno;

e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.

§ 1º - Quando adotada pela maioria de dois terços dos Juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea [c], deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 902. [[CLT, art. 902.]]

§ 2º - É da competência de cada uma das Turmas do Tribunal:

a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre Juízes de Direito ou Juntas de Conciliação e Julgamento de regiões diferentes;

b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de direito, nos casos previstos em lei;

c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista;

d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

e) julgar as habilitações incidentes e argüições de falsidade, suspeição e outras, nos casos pendentes de sua decisão.

§ 3º - As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

§ 4º - O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 702 - Ao Conselho compete:
I - em única instância:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivo que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais do Trabalho:
b) estender suas decisões, nos dissídios a que se refere a alínea anterior:
c) rever as próprias decisões proferidas nos dissídios de que trata a alínea [a];
d) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea [a];
e) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselho Regionais do Trabalho bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselho Regional diferentes;
f) estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o regimento interno;
g) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros ou contra o Presidente do Conselho;
h) elaborar tabelas de custas e emolumentos, nos casos previstos em lei;
i) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos Regionais.
II - em última, instância:
a) julgar os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelo Conselho Regionais, nos casos previstos em lei;
b) julgar os recursos interpostos das decisões dos presidentes dos Conselhos Regionais e juntas de Conciliação e Julgamento que indeferirem recursos ordinários ou extraordinários.
Parágrafo único - Das decisões do Conselho, nos casos das alíneas [a] e [d] do inc. I deste artigo caberão, no prazo de 10 dias embargos para o próprio Conselho, cujo processo será regulado no Regime Interno.]

Redação anterior (original): [Art. 702 -Compete ao Conselho Pleno:
a) julgar os recursos das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho proferidos em processos de sua competência originária;
b) julgar os conflitos de jurisdição entre a Câmara de Justiça do Trabalho e a Câmara de Previdência Social;
c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros ou contra o presidente do Conselho Nacional do Trabalho;
d) responder às consultas formuladas pelos Ministros de Estado sobre questões de legislação referentes ao trabalho e à previdência social;
e) opinar, quando solicitado, sobre os projetos de leis e regulamentos e outros atos que o Governo tenha de expedir relativamente aos assuntos mencionados na alínea anterior e propor ao Governo as medidas que julgar convenientes;
f) elaborar as tabelas de custas de execução e de avaliação e fixar a divisão das custas dos Juízos de Direito;
g) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos regionais.]

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Lei 7.701/1988 (Artigo prejudicado pela Lei 7.701, de 21/12/88, que criou as seções especializadas e redefiniu a competência do pleno e das turmas do TST)
Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao artigo).
CF/88, art. 111, § 3º (Competência do TST).