Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 902

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VI - DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 902

- (Revogado pela Lei 7.033, de 05/10/1982, art. 1º).

Lei 7.033, de 05/10/1982 (Revoga o artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 902 - É facultado ao Conselho Nacional do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento interno.
§ 1º - Uma vez estabelecido o prejulgado, aos Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e o Juízes de Direito investidos da jurisdição a Justiça do Trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo.
§ 2º - Considera-se revogado ou reformado a prejulgado sempre que o Conselho Nacional do Trabalho funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado firmando nova interpretação. Em tais casos, o acórdão fará remissão expressa à alteração ou revogação do prejulgado.]

Redação anterior (original): [Art. 902 - É facultado à Procuradoria da Justiça do Trabalho promover e pronunciamento prévio da Câmara de Justiça do Trabalho sobre a interpretação de qualquer norma jurídica, se reconhecer que sobre ela ocorre, ou poderá ocorrer, divergência de interpretação entre os Conselhos Regionais do Trabalho.
§ 1º - Sempre que o estabelecimento do prejudicado for pedido em processo sobre o qual já haja pronunciado o Conselho Regional do Trabalho, deverá o requerimento ser apresentado dentro do prazo de 10 dias contados da data em que for publicada a decisão.
§ 2º - O prejulgado será requerido pela Procuradoria em fundamentada exposição, que será entregue ao presidente do orgão junto ao qual funcione. Antes do pronunciamento da Câmara de Justiça do Trabalho será obrigatória a audiência da Procuradoria Geral, desde que o prejulgado tenha sido requerido por Procuradoria Regional.
§ 3º - O requerimento de prejuIgado terá efeito suspensivo sempre que pedido na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º - Uma vez estabelecido o prejuIgado, os Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes de Direito investidos da jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo.
§ 5º - Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que a Câmara de Justiça do Trabalho, funcionando completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado, firmando nova interpretação. Em tais casos, o acordão fará, remissão expressa à alteração ou revogação de prejulgado.]

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