Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (Ir para)
- Audiência de julgamento
- Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.
Lei 6.667, de 03/07/1979, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes.]
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3º - O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Audiência. Revelia (Pesquisa Jurisprudência)
Preposto (Pesquisa Jurisprudência)
CPC, art. 12, e s. (Representação em Juízo).
CCB/2002, art. 1.169, e ss. (dos prepostos).