Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Geral - (Ir para)
Livro I - DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS (Ir para)
Título Único - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL (Ir para)
- Ordem cronológica. Decisão judicial.
- Lista de processos
- Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 18/03/2016).- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Redação anterior: [Art. 12 - Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.]
§ 1º - A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º - Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; [[CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 932.]]
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3º - Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4º - Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º - Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º - Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, II. [[CPC/2015, art. 1.040.]]
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CPC/2015, art. 1.040, II (reexame da causa julgada em desacordo com orientação de tribunal superior firmada em julgamento de recurso repetitivo).
CPC/2015, art. 1.036, e ss. (Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos).
CPC/2015, art. 1.023 (Embargos de declaração. Prazo. Julgamento).
CPC/2015, art. 976, e ss. (Recurso repetitivo. Incidente).
CPC/2015, art. 932 (Tribunal. Processo. Incumbências do relator).
CPC/2015, art. 485 (Sentença sem resolução do mérito).
CPC/2015, art. 366 (Audiência de instrução e julgamento. Sentença).
CPC/2015, art. 334, § 11 (Autocomposição. Sentença).
CPC/2015, art. 332 (Pedido. Improcedência liminar).
CPC/2015, art. 153 (Escrivão. Chefe de secretaria. Atribuições. Ordem cronológica).