Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Seção II - DO MANDADO E DA PENHORA (Ir para)
Art. 881- No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em duas vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
Lei 6.563, de 19/09/1978 (Substituição de [chefe de secretaria] por [diretor de secretaria])Lei 409, de 25/09/1948 (Substituição [secretários] por [chefes de secretaria]).
Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.
Lei 7.305, de 02/04/1985 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ou, em falta destes, em estabelecimento bancário idôneo.]
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