Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)
Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
Seção VI - DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS (Ir para)
- Sindicato. Dirigente sindical. Estabilidade provisória
- O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferido sem causa justificada, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho da comissão ou do mandato.]
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento do empregador ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.]
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Lei 7.543, de 02/10/1986 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (da Lei 5.911, de 27/08/1973): [§ 3º - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.]
Lei 5.911, de 27/08/1973, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 3º - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 90 (noventa) dias após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.]
Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - O empregador que despedir, suspender ou rebaixar de categoria o empregado, ou lhe reduzir o salário, para impedir que o mesmo se associe a sindicato, organize associação sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeito à penalidade prevista na alínea [a], do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.] [[CLT, art. 553.]]
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
Lei 7.223, de 02/10/1984, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967); [§ 4º - Considera-se cargo de direção ou representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei, equiparando-se-lhe o decorrente da designação pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, no caso do § 5º do art. 524 e no do art. 528 desta Consolidação.] [[CLT, art. 524. CLT, art. 528.]]
§ 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado, e em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra [a] do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. [[CLT, art. 553.]]
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 6º).Redação anterior (§ 6º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 6º - A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado ficará sujeita ao pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, sem prejuízo da reparação a que o empregado tiver direito. [[CLT, art. 634-A.]]]
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Dirigente sindical (Pesquisa Jurisprudência)
Dirigente sindical. Estabilidade (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 8º, VIII (Dirigente sindical. Estabilidade provisória).
Lei 5.764/1971 (Política Nacional de Cooperativismo. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT)