Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)
Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
Seção IV - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS (Ir para)
- Direito do voto
- Investidura em cargo de administração
- São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
a) ter o associado mais de 6 meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício da atividade ou da profissão;
Decreto-lei 8.080, de 11/10/1945, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) ter o associado mais de 6 meses de inscrição no quadro social e mais de 2 anos de exercício da atividade ou da profissão na base territorial do sindicato;]
b) ser maior de 18 anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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CLT, art. 553, «f] (multa).
Lei 6.512/1977 (obrigatoriedade do voto nas eleições sindicais).