Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 606

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Contribuição sindical. Execução
Art. 606

- Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida e certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 13 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 606 - As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imposto sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas autoridades regionais do Acre.
§ 1º - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição de certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º - Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.]

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Lei 11.648, de 31/03/2008, art. 7º (Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria)
Decreto-lei 925/1969, art. 13 (O Decreto-lei 925/69 ao dar nova redação ao art. 606, não ressalvou os §§ 1º e 2º)