Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 768

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

  • Dissídio. Preferência. Execução no juízo da falência.
Art. 768

- Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência.

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CLT, art. 449, § 1º (Falência. Crédito privilegiado).